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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

“Queda de Braço” entre sindicato e servidores municipais contra o povo de Una tem ação inusitada e quebra de paradigma no município


A queda de braço que está sendo travada no município de Una/Ba, contra o povo e a população que anseia pelo desenvolvimento e melhores serviços públicos no município, ganhou um capítulo inusitado que quebrou um paradigma que já se perdurava por anos.

Numa ação inédita e inesperada, Diane Rusciolelli, prefeita da cidade, resolveu baixar um decreto que suspendeu o pagamento da promoção por antiguidade previsto na Lei nº 554/1997, permanecendo o adicional por tempo de serviço dos servidores públicos municipal. E a suspensão do pagamento do acréscimo de 1,2 (um meio) das férias de todos os servidores, permanecendo o pagamento de 1,3 (um terço), nos termos da Constituição Federal.

Só lembrando que Paradigma é um termo com origem no grego “paradigma” que significa modelo, padrão. No sentido lato corresponde a algo que vai servir de modelo ou exemplo a ser seguido em determinada situação. 
“A queda de Braço” se caracteriza porque, os servidores públicos vinham recebendo do município, além dessa suspensa promoção por antiguidade, o valor correspondente a ½ das férias, sendo que já recebem também adicional por tempo de serviço, o que significava um acréscimo em torno de mais de 50% no salário em alguns casos.

A quebra de paradigma se caracteriza como inusitada no fato de que, tão raramente o executivo municipal de Una/Ba deixou de olhar seus próprios interesses eleitorais para defender o erário do povo e estabelecer um posicionamento determinado a favor do desenvolvimento, da justiça e interesse popular estabelecendo o Decreto 265.

De acordo com as informações, a folha de pagamento do município galopa assustadoramente em números exorbitantes (acima de 76%), o que feri a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece o índice de 54%, e inviabiliza a realização de obras, serviços e benfeitorias públicas prejudicando somente ao povo em todo o município que é composto de mais de 24 mil habitantes, havidos por desenvolvimento. Portanto, é por isso que a Queda de Braço do Sindicato e dos servidores se caracteriza especialmente contra o povo de Una/Ba.

O departamento jurídico da Prefeitura entende que o pagamento da promoção por antiguidade e o pagamento do adicional por tempo de serviço é um pagamento dúbio (duvidoso, incerto, indefinido), considerando que podem ser a mesma coisa. Ou seja, a Prefeitura pode estar pagando a mesma coisa duas vezes para os servidores o que acresce em demasia o valor da folha de pagamento.

Quanto ao pagamento de 1,2 das férias, vejam o que a Lei maior que não pode ser superada por nenhuma outra estabelece:
     
Da legislação que prevê o direito às férias - previsão constitucional e infraconstitucional
Preconiza o artigo 7º da Constituição Federal que o trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal, como se vê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Referido dispositivo é aplicado aos servidores públicos por força de previsão expressa do artigo 39, parágrafo 3º, o qual dispõe o seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. O direito às férias também está previsto na Lei nº. 8.112/90, que dispõe, em seu art. 77, o seguinte: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Além disso, é necessário frisar que o servidor faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e art. 76 da Lei nº. 8.112/90.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

É baseado na Constituição Federal que o Decreto municipal 265 estabelece que, o que se pagava a mais de férias proporcionais, estava irregular. A população unense comemora o fato de, pela primeira vez em sua história, um prefeito impôs a razão do povo e garantiu a economia tão importante para a realização das obras, manifestando diversas mensagens de apoio a prefeita em página do facebook.  




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