A queda de braço que está sendo travada no município
de Una/Ba, contra o povo e a população que anseia pelo desenvolvimento e
melhores serviços públicos no município, ganhou um capítulo inusitado que quebrou
um paradigma que já se perdurava por anos.
Numa ação inédita e inesperada, Diane
Rusciolelli, prefeita da cidade, resolveu baixar um decreto que suspendeu o
pagamento da promoção por antiguidade previsto
na Lei nº 554/1997, permanecendo o adicional por tempo de serviço dos
servidores públicos municipal. E a suspensão do pagamento do acréscimo de 1,2
(um meio) das férias de todos os servidores, permanecendo o pagamento de 1,3
(um terço), nos termos da Constituição Federal.
Só lembrando que Paradigma é um termo com origem no grego “paradigma”
que significa modelo, padrão. No sentido lato corresponde a algo que vai
servir de modelo ou exemplo a ser seguido em determinada situação.
“A queda de Braço” se caracteriza porque, os
servidores públicos vinham recebendo do município, além dessa suspensa promoção
por antiguidade, o valor correspondente a ½ das férias, sendo que já recebem
também adicional por tempo de serviço, o que significava um acréscimo em torno
de mais de 50% no salário em alguns casos.
A quebra de paradigma se caracteriza como
inusitada no fato de que, tão raramente o executivo municipal de Una/Ba deixou
de olhar seus próprios interesses eleitorais para defender o erário do povo e
estabelecer um posicionamento determinado a favor do desenvolvimento, da
justiça e interesse popular estabelecendo o Decreto 265.
De acordo com as informações, a folha de
pagamento do município galopa assustadoramente em números exorbitantes (acima
de 76%), o que feri a Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece o índice de
54%, e inviabiliza a realização de obras, serviços e benfeitorias públicas
prejudicando somente ao povo em todo o município que é composto de mais de 24
mil habitantes, havidos por desenvolvimento. Portanto, é por isso que a Queda
de Braço do Sindicato e dos servidores se caracteriza especialmente contra o
povo de Una/Ba.
O departamento jurídico da Prefeitura entende
que o pagamento da promoção por antiguidade e o
pagamento do adicional por tempo de serviço é um pagamento dúbio (duvidoso,
incerto, indefinido), considerando que podem ser a mesma coisa. Ou seja, a Prefeitura
pode estar pagando a mesma coisa duas vezes para os servidores o que acresce em
demasia o valor da folha de pagamento.
Quanto ao pagamento de 1,2 das
férias, vejam o que a Lei maior que não pode ser superada por nenhuma outra estabelece:
Da
legislação que prevê o direito às férias - previsão constitucional e
infraconstitucional
Preconiza o artigo 7º da Constituição Federal que o
trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre
o valor do salário normal, como se vê: Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal; Referido dispositivo é aplicado aos servidores
públicos por força de previsão expressa do artigo 39, parágrafo 3º, o qual
dispõe o seguinte: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) §
3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. O direito às férias também está previsto na Lei nº.
8.112/90, que dispõe, em seu art. 77, o seguinte: Art. 77. O servidor fará jus
a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois
períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica. § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de
férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até
três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da
administração pública. Além disso, é necessário frisar que o servidor faz jus
ao adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração do período de
férias, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição
Federal e art. 76 da Lei nº. 8.112/90.
Dispõe
sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias
e das fundações públicas federais.
Subseção
VII
Do
Adicional de Férias
Art.
76. Independentemente
de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo
único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
É baseado na Constituição Federal que o Decreto municipal
265 estabelece que, o que se pagava a mais de férias proporcionais, estava
irregular. A população unense comemora o fato de, pela primeira vez
em sua história, um prefeito impôs a razão do povo e garantiu a economia tão
importante para a realização das obras, manifestando diversas mensagens de
apoio a prefeita em página do facebook.
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