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sábado, 18 de março de 2017

Governo apelidado de "Pé na Cova" quer implantar em Canavieiras Sistema operacional ilegal na Saúde contratando empresa que é alvo de investigação pelo Ministério Público no vizinho município de Una\Ba


Desde a promulgação da Constituição Federal da República em 1998, o Estado Democrático de Direito Brasileiro vem sofrendo constantes mutações. Nesse cenário, surgem a cada dia novos modelos de participação dos particulares na administração da coisa pública, tais como as parcerias público-privadas, as concessões administrativas, os consórcios públicos e as entidades paraestatais.

Nos últimos anos, muito se tem discutido sobre a participação complementar de entidades paraestatais sem fins lucrativos, tais como as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos serviços de saúde pública, conforme permissivo disposto no art. 199 da CF/88.

Isso porque, se tornou prática corriqueira no país a transferência da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde pública para entidades privadas.

A grande discussão reside na inconstitucionalidade e ilegalidade da transferência integral da saúde pública para essas entidades privadas, na medida em que CF/88 e a Lei Orgânica da Saúde de n° 8.080/1990 autorizam apenas a sua transferência complementar:

Em Canavieiras, cidade praiana localizada na Costa do Cacau (Sul da Bahia), a nova gestão que tem a frente do governo o médico Drº Almeida e que tem como slogan a frase Governo "Pé no Chão", mas que, com apenas 3 meses de governo já passou a ser apelidada pela população revoltada de "Governo Pé na Cova" (uma alusão aos muitos erros cometidos já no início de governo), quer implantar o Sistema de Cooperativa na Saúde do município.

Esse sistema operacional que transfere a administração da saúde para uma empresa privada, é questionado pela sua ilegalidade e constitucionalidade conforme exposto acima. No caso de Canavieiras, o fato se agrava na medida em que a empresa de Cooperativa contratada pertencente a um Srº de Ilhéus muito conhecido como "Mário Perneta" e que tem muita ligação com uma certa deputada da região, já é alvo de investigação pelo Ministério Público na vizinha cidade de Una, tendo seu nome constado em inquérito. Por lá o Ministério Público investiga superfaturamento de salários de médicos e servidores, funcionários fantasmas, horas não trabalhadas, desvio de recurso entre outras supostas fraudes. 

A Lei n° 8.080/1990 trata expressamente da complementariedade da atuação da iniciativa privada nos serviços públicos de saúde, nas hipóteses em que a estrutura pública for insuficiente para atender a população de determinada região, vedando, por consequência, sua atuação de forma substitutiva.

Entende-se por participação complementar a execução de atividades classificadas como atividades-meio da administração pública, e não daquelas classificadas como atividades-fim. Nesse contexto, o Estado poderia delegar, por exemplo, a prestação de serviços técnicos especializados, tais como mamografias, radiografias e exames clínicos, mas não poderia transferir a gestão completa de um hospital ou unidade de atendimento a uma entidade privada.Em Canavieiras ocorre o mesmo que  acontece com alguns municípios menores ou com baixa renda, que estão reiteradamente terceirizando os serviços de saúde às Organizações Sociais, cuja atuação passa a ser integral e não complementar conforme autorizam a CF/88 e a Lei n° 8.080/1990.

A transferência total da prestação dos serviços de saúde pública a entidades privadas, além afrontar a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde, ainda contraria os ditames da Lei n° 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades privadas como Organizações Sociais:     

Nos termos do referido dispositivo legal, resta claro que os contratos de gestão devem ser firmados com vistas à formação de uma parceria da Organização Social com o Poder Público, e não objetivando a substituição do Estado em suas atividades-fim.Ademais, a transferência integral dos serviços de saúde pública para as entidades privadas ainda esbarra em outra inconstitucionalidade: burla à realização de concurso público para a contratação dos profissionais da saúde, em total afronta ao disposto no artigo 37, caput e inciso II, da CF/1988.

Nos termos da Carta Magna, o ingresso em cargo ou função pública, seja na administração pública direta ou indireta, depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, excetuando-se à regra apenas os casos de contratação para os cargos em comissão, que são preenchidos por livre nomeação e exclusivos para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Entretanto, a contratação dos profissionais de saúde pelas entidades privadas que possuem a gestão e execução integral da saúde pública em diversos municípios não vem observando a regra constitucional mencionada acima.

Diante disso, entidades de defesa do cidadão e de profissionais da saúde vem reiteradamente manejando ações judiciais visando a suspensão e interrupção dos contratos celebrados com pessoas jurídicas de direito privado e que tenham como objeto a terceirização dos serviços públicos de saúde, em decorrência da corriqueira contratação de profissionais da área sem a realização de concurso público.

Um caso emblemático nesse cenário é o Mandado de Segurança de n° 2000.001.048041-8, impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro em face do Secretário Municipal de Saúde. Na exordial, o Sindicato alegou que a Secretaria Municipal de Saúde publicou edital de licitação para contratar entidades privadas para executarem atividades-fim do Município nas Unidades Auxiliares de Cuidados Privados (UACPC), contratação essa que afrontaria ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal da República em razão do ingresso de profissionais em cargo público sem a realização prévia de concurso.

A sentença proferida julgou procedentes os pedidos do Sindicato e declarou a ilegalidade do ato administrativo, determinando a anulação da licitação que culminou na contratação de uma Cooperativa para a prestação dos serviços públicos de saúde no Município. O Município do Rio de Janeiro recorreu da sentença, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão e afirmou que o serviço de saúde pública é essencial e não pode ser terceirizado. Veja-se, abaixo, trecho do acórdão proferido. 

O interessante é que em Canavieiras meia duzia de vereadores mau informados apoiam cegamente essa medida que já foi comprovada sua ilegalidade e que deve trazer grandes prejuízos para a população e servidores em mais uma louca ação desse governo. 

Constituição Federal da República de 1998:“Art. 30. Compete aos Municípios:(...)VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;” (BRASIL, 1998)“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (BRASIL, 1998)“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.(...)§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.” (BRASIL, 1998)

Lei 8.080/90:Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.” (BRASIL, 1990)“Art.5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.” (BRASIL, 1998)


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