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sábado, 6 de maio de 2017

VEJA COMO TRANSCORREU NA JUSTIÇA A CASSAÇÃO DO PREFEITO DE CANAVIEIRAS

O QUE É AIME E ONDE ENCONTRO ESSA AÇÃO?
AIME- significa Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e está registrada sob o número 002-70.2016.6.05.0116 – encontra-se no site do TSE, na seção: ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL
QUEM ENTROU COM A AÇÃO?
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou com a presente AIME em face dos impugnados Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos Alberto Medrado Filho, respectivamente candidatos eleitos e já empossados aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Canavieiras.
POR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ENTROU COM A AÇÃO CONTRA O PREFEITO ELEITO?
O MPE alega que eles tiveram a prestação de contas rejeitada por ter surgido, após cruzamento de dados da Justiça Eleitoral com outros órgãos pelo sistema SPCE, a informação da emissão da nota fiscal nº 60 pelo Posto de Combustível União Sertório Comércio Varejista de Derivado de Combustíveis LTDA – ME, no valor de R$ 20.000,00, em nome do primeiro impugnado (Dr Almeida).
O QUE ALEGOU O PREFEITO CASSADO?
Ao ser notificado sobre a descoberta o primeiro impugnado (Dr Almeida) apresentou retificação afirmando que a emissão da nota teria se dado de forma equivocada, posto que tal gasto teria sido feito por seu partido político. Todavia, esses gastos também não apareceram na conta do partido.
QUE REQUEREU O MINISTÉRIO PÚBLICO?
Requer a cassação dos diplomas e dos mandatos dos impugnados.
OS ACUSADOS SE DEFENDERAM?
O impugnado Clóvis apresentou defesa, já o segundo impugnado Medradinho deixou transcorrer o prazo e não se defendeu. Porém, a defesa de Dr Ameida foi feita por uma advogada que não apresentou procuração para defendê-lo, ou seja, o ato da defesa foi considerado nulo.
No mérito, o impugnado Almeida, pugna pela improcedência do pedido afirmando que a nota fiscal nº 60 foi emitida por equívoco em nome do réu, que a mesma foi cancelada, que nada se provou a respeito de qualquer prática pelo impugnado que tenha violado o regramento eleitoral e que a prova testemunhal é frágil e fraca.
POR QUE O PREFEITO CASSADO NÃO CONSEGUIU APRESENTAR DEFESA NA FASE INICIAL DO PROCESSO?
O juiz considerou nula a defesa porque vem assinada pela advogada Bianca Ribeiro Grancheux Barbosa. Não há nos autos nenhuma procuração nem instrumento de substabelecimento em nome dela.
A parte impugnada foi intimada pelo despacho de fls. 252 verso para regularizar sua representação processual, mas ainda assim nem procuração nem substabelecimento em nome desta advogada foi juntado.
O QUE DISSERAM AS TESTEMUNHAS?
A testemunha Mário Cley afirmou que trabalhou na campanha dos impugnados na coordenação e afirmou que ocorreu distribuição de combustível gratuito para eleitores, em especial aos que acompanhavam as carreatas dos candidatos.
Esclareceu de forma detalhada como funcionada a distribuição. Disse que era elaborada uma lista com o nome das pessoas que poderiam abastecer. Que tais listas eram elaboradas pelos senhores Edmo e Gilmar que as enviavam ao posto de gasolina.
Que além das listas também havia distribuição de vales por parte do senhor Guerra, tesoureiro da campanha, que consistiam num papel escrito com a quantidade de combustível que o portador poderia abastecer no posto.
Esclareceu que o abastecimento gratuito não se limitava àqueles que trabalhavam na campanha, mas também aos eleitores, inclusive disse que quando haviam eventos da campanha, antes dos mesmos ocorria distribuição de combustíveis para aqueles que iam participar dos eventos.
Afirmou que houve uma carreata da qual participaram cerca de 250 carros, onde aproximadamente 80% deles tinham sido abastecidos gratuitamente. Bem como ocorreu uma passeata com números semelhantes de abastecimentos gratuitos.
A testemunha Gilmar Avelar disse que também era coordenador da campanha dos impugnados, sendo que era quem coordenava as carreatas. Afirmou ter havido durante a campanha distribuição gratuita de combustível para carros e motos de eleitores.
Disse que tinha uma lista com 258 veículos dos quais cerca de 150 os donos receberam combustível de graça. Que a distribuição era toda feita pelo Posto União que pertence a Rosalvo Sertório.
Confirmou que havia a lista no posto com a relação de veículos autorizados e que também havia a distribuição de vales para alguns eleitores que gozavam de maior confiança.
Acrescentou que autorizações para abastecimento gratuito também eram dadas por telefone, quando o tesoureiro da campanha ou algum coordenador informavam ao posto quem estaria autorizado a abastecer.
Disse também que todo domingo cerca de 50 carros se deslocavam para a zona rural e recebiam de graça de 10 a 15 litros de combustível.
Que nas semanas que haviam bate papos cerca de 50 carros e de 70 a 100 motos recebiam combustível gratuito.
Que nas carreatas cerca de 200 motos chegavam a receber combustível gratuito.
Que durante a campanha foram de 8 a 10 visitas no interior e entre bate papos e comícios cerca de 12 a 17.
A testemunha José Fernandes afirmou que não trabalhava na campanha dos impugnados e que após ser informado por um amigo chamado Wellington de que estavam distribuindo combustível de graça no Posto União, foi até o local onde conseguiu abastecer sua moto com R$ 40,00 de gasolina. Que em troca teve de colocar em sua moto um adesivo do candidato Clóvis para prefeito.
Disse também que no referido posto havia muita gente abastecendo de graça. Que bastava ter o adesivo do candidato Clóvis que recebia combustível de graça.
A testemunha Hipólito disse que seu filho Fabrício recebeu de graça 20 litros de combustível para o carro dele. Que ele também teve que colocar o adesivo do candidato para receber o combustível.
Que sabe de diversas pessoas que receberam combustível de graça.
Por fim, o dono do posto de gasolina, Rosalvo Sertório, admitiu que durante a campanha dos impugnados seu estabelecimento abastecia veículos de pessoas por conta da campanha destes. Que o coordenador de campanha Edmo Nascimento e o tesoureiro da campanha Guerra eram os responsáveis por indicar quais veículos poderiam ser abastecidos.
O QUE ENTENDEU O SENHOR JUIZ APÓS OUVIR AS TESTEMUNHAS?
A prova testemunhal deixa claro que os impugnados fizeram uso abusivo do poder econômico, distribuindo gratuitamente combustível para eleitores.
A alegação da defesa do impugnado Clóvis de que a nota fiscal nº 60 foi emitida por equívoco não se sustenta diante da confissão do próprio sócio administrador da empresa de que de fato ocorreu distribuição de combustível por conta do candidato a terceiros.
A prova testemunhal, ao contrário do que preconiza a defesa que a chamou de fraca e frágil, é robusta, detalhada, substancial. Há dois coordenadores de campanha dizendo que havia distribuição gratuita de combustível por conta da campanha dos impugnados, foram ouvidas uma pessoa que se beneficiou e uma cujo filho se beneficiou, sendo que ambas atestaram que várias pessoas se beneficiaram e finalmente, o próprio dono do posto confirmou a distribuição gratuita financiada pela campanha dos impugnados.
O réu omitiu este gasto da campanha porque ele se destinou a distribuição gratuita de combustível para os eleitores.
Comprovada a farta distribuição gratuita de combustível para eleitores, conclui-se ser evidente o potencial lesivo da conduta ilícita em ferir a lisura do processo eleitoral. Há duplo potencial em desequilibrar a paridade de armas entre os candidatos. Aquele que recebe o combustível de graça tende a votar no candidato que lhe beneficiou como retribuição e além disso, inflando o número de carros e motos que participam de sua carreata, o candidato passa ao eleitorado a imagem de que conta com o apoio da maioria, o que certamente influencia na intenção de votos de muitos.
QUAL FOI A DECISÃO DO JUIZ?
Enquadrada a conduta no tipo legal, há de se aplicar a punição prevista na lei, qual seja, a cassação do diploma e por consequência, a cassação do mandato.
A campanha para prefeito e vice é única. A chapa concorre junto e da sorte de um candidato depende a sorte do outro. Não há como se dissociar as campanhas, há uma campanha só. Independente de quem tenha praticado a conduta ilícita, ambos dela se beneficiaram. Assim, provada a conduta, a decisão de cassação deve abranger os dois impugnados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar os diplomas e os mandatos dos impugnados Clóvis Roberto Almeida de Souza e Carlos Alberto Medrado Filho como incursos na sanção prevista no art. 30-A par. 2º da lei 9.504/97.
O QUE ACONTECERÁ A PARTIR DE AGORA?
O prefeito poderá, se quiser, requerer liminar para permanecer no cargo enquanto impetra recurso contra a decisão do magistrado, Dr Eduardo Gil Guerreiro, que será julgado no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Caso não seja aceita a liminar, o presidente da Câmara de Vereadores de Canavieiras, vereador Nilton Nascimento, assumirá a prefeitura e terá até 90 dias para organizar uma nova eleição para prefeito. Prefeito e vice-prefeito cassados terão três dias úteis a partir da publicação da sentença para decidir sobre o recurso. Com informações do TSE.

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