A
Câmara dos Deputados concluiu na última quarta-feira (9), a votação da chamada
minirreforma eleitoral. Os deputados mantiveram a doação de empresas a partidos
políticos e os limites a essas doações. A matéria será enviada à sanção
presidencial.
A presidência da República tem prazo de 15
dias úteis para decidir pela sanção ou veto, integral ou parcial, do texto. Com
esse prazo, as novas regras poderão valer já para as eleições municipais do ano
que vem.
O
Plenário aprovou parcialmente o texto do Senado para o projeto de lei 5735/13.
Em relação aos limites de gastos de campanha, a Câmara manteve o texto do
Senado que mudou o percentual para as campanhas a cargos proporcionais, fixando
também para o cargo de deputado federal o teto de 70% do maior gasto contratado
nas eleições anteriores em cada circunscrição (estado ou município).
Aprovada
por meio de destaque do PT, a regra já valia, no texto da Câmara, para os
cargos de senador, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A redação
derrotada previa 65% do maior gasto em todo o País para a disputa a deputado
federal.
O
relatório do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) muda as leis de partidos políticas
(9.096/95) e das eleições (9.504/97) e o Código Eleitoral (4.737/65), alterando
vários itens, como tempo gratuito de rádio e TV, prazo de campanha, prestação
de contas e quantidade de candidatos, por exemplo.
Limite
de doação - Além do limite de doação na lei atual, de até 2% do faturamento
bruto da empresa no ano anterior à eleição, o texto prevê que as doações totais
poderão ser de até R$ 20 milhões e aquelas feitas a um mesmo partido não
poderão ultrapassar 0,5% desse faturamento. Todos os limites precisam ser
seguidos ao mesmo tempo.
Acima
desses limites, a empresa será multada em cinco vezes a quantia em excesso e
estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar
contratos com o poder público por cinco anos por determinação da Justiça
eleitoral.
Contratação
de empresas - As empresas contratadas para realizar obras, prestar serviços ou
fornecer bens a órgãos públicos não poderão fazer doações para campanhas na
circunscrição eleitoral de onde o órgão estiver localizado.
Assim,
por exemplo, empresas que atuem em um determinado estado e tenham contrato com
um órgão estadual não poderão doar para campanhas a cargos nesse estado
(governador ou deputado estadual), mas poderão doar para campanhas a presidente
da República.
Aquela
que descumprir a regra está sujeita à mesma penalidade de multa e proibição de
contratar com o poder público.
Doações
de pessoas - O limite de doações de pessoas físicas a candidatos e a partidos
continua a ser 10% de seus rendimentos brutos no ano anterior à eleição.
Fora
desse montante estão as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização
de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, cujo teto o projeto aumenta
de R$ 50 mil para R$ 80 mil reais de valor estimado.
O
candidato, entretanto, poderá usar recursos próprios limitados à metade do teto
para o cargo ao qual concorrerá. Atualmente, o teto é o limite de gastos de
campanha definido pelo partido.
Pelo
substitutivo, aqueles que exercem funções de chefia ou direção na administração
pública direta ou indireta e são filiados a partidos políticos poderão realizar
doações aos partidos.
Caberá
à Receita Federal fazer o cruzamento de valores doados às campanhas com os
rendimentos da pessoa física doadora para verificar incompatibilidades.
Quanto
à divulgação de dados sobre os valores de doações recebidos para a campanha, o
projeto determina a sua divulgação, pelos partidos, coligações e candidatos, em
site criado pela Justiça eleitoral, em até 72 horas do recebimento, com os
nomes, CPF ou CNPJ.
Gastos
de campanha - Na contagem dos gastos de campanha, serão levadas em conta as
despesas amparadas por recursos captados pelos candidatos e os repassados pelo
partido. Atualmente, a legislação prevê que o partido define o quanto gastará
na campanha.
Para
presidente da República, governador e prefeito, se houver apenas um turno, o
limite fixado pelo projeto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo.
Esse teto valerá para o primeiro turno das eleições seguintes.
Nos
locais em que houver dois turnos na eleição passada, o limite será de 50% do
maior gasto declarado para o cargo, que também valerá no primeiro turno.
Em
ambas as situações, se houver segundo turno na eleição seguinte à vigência da
futura lei, os gastos desse outro pleito serão de ser 30% do fixado para o
primeiro turno.
Prefeito
e vereador - O teto de gastos de campanha para os cargos de prefeito e de vereador
em cidades com até 10 mil eleitores será de 70% do maior gasto declarado na
última campanha para o cargo ou de R$ 100 mil para prefeito e de R$ 10 mil para
vereador, o que for maior (valor fixo ou 70%).
Uma
vez encontrados todos esses tetos pela Justiça eleitoral, ela deverá
divulgá-los até 20 de julho do ano da eleição e atualizar monetariamente pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para as eleições subsequentes.
O
texto estabelece multa equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite
de gastos e o candidato poderá ainda ser processado por abuso do poder
econômico.
Nas
eleições de prefeito e vereador em cidades com menos de 50 mil eleitores, será
possível fazer prestação de contas por sistema simplificado se o candidato
movimentar, no máximo, R$ 20 mil.
Já as
transferências dos partidos aos candidatos, oriundas de doações, deverão
figurar na prestação de contas da legenda sem a individualização dos doadores.
Janela
de desfiliação - Uma das principais mudanças aprovadas, por meio de um destaque
do PSB, incluiu uma janela de 30 dias para desfiliação sem perda do mandato,
válida antes do prazo de filiação antecipada exigida. Esse prazo de filiação
também mudou, de um ano antes das eleições para seis meses anteriores.
Esse
destaque obteve 323 votos a favor e 115 contrários e prevê outras duas “justas
causas” para a desfiliação sem perda do mandato: mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário e grave discriminação política pessoal.
Processos
eleitorais - Em processos eleitorais que levarem à perda do mandato, o
testemunho de uma pessoa sem outras provas não será aceito pela Justiça
eleitoral.
Já as
sanções aplicadas a candidato pelo descumprimento da lei não se estenderão ao
respectivo partido, mesmo se este tiver se beneficiado da conduta, exceto se
for comprovada sua participação.
O
julgamento, pelos tribunais regionais eleitorais, de ações que impliquem
cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma somente
poderão ocorrer com a presença de todos os membros.
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