O Governo da prefeita Diane
Rusciolelli da cidade de Una/Ba, realizou no final do mês de fevereiro, uma
Audiência Pública para Prestação de Contas do Quadrimestre conforme determina
Lei de Responsabilidade Fiscal : “ § 4º - Até o final dos meses de fevereiro,
Maio e Setembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida
no § 1º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais”.
Essa Audiência Pública tem
como objetivo: DAR
PUBLICIDADE,
em cumprimento a um dos cinco princípios constitucionais, que regem a
administração pública, art.37, CF. DAR TRANSPARÊNCIA, conforme preceitua
o artigo 1º, § 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101/2000. AVALIAR
AS METAS FISCAIS, visando a correção de
possíveis desvios verificados até o quadrimestre.
Um
Item merece uma atenção especial nessa Prestação de Contas e que requer uma
tomada emergencial de ação para sua adequação imediata no município, seja com a
atual gestão da prefeita Diane Rusciolelli, ou com qualquer outro gestor que
estivesse à frente da Administração pública do município. Trata-se dos gastos
de despesas com pessoal.
Nesse item, a Lei Constitucional Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, determina que: Para os fins do disposto no
caput do art.169 da Constituição, o município não poderá exceder os percentuais
da receita corrente líquida, a seguir discriminados, em cada período de
apuração:
ü Limite
Legal - 54% - Limite Prudencial - 51,3%
Não
obstante a culpabilidade de A ou B, a apresentação das Contas de Despesas com
Pessoal que deve obedecer a FUNDAMENTAÇÃO: INC. III DO ART. 19, C/C ALÍNEAS “a”
e “b” DO INC. III DO ART. 20 DA LR; apontam um
custo operacional de despesas com Pessoal de 70,56% o torna crime de
Improbidade Fiscal, passível de punição do gestor, e até a obrigatoriedade em
demissão de funcionários de carreira e redução de carga horária, conforme o
artigo 23, parágrafo segundo da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece:
É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com redução de vencimentos
à nova carga horária. Entretanto, o mesmo só será possível aos celetistas
mediante acordo ou convenção coletiva. A regra não se aplica aos servidores estatutários
por força do princípio constitucional da irredutibilidade por vencimentos. Além
disso, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo 23 Que se a
despesa total com o pessoal ultrapassar, sem prejuízo no Artigo 22, o percentual
excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo a razão de um terço
do primeiro quadrimestre. Adotando-se, entre outras providências, aquelas previstas
nos parágrafos 3º, 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Diz
esse artigo, que deverão, para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
ser utilizados os seguintes critérios: Primeiro, redução de pelo menos 20¢ das
despesas com cargos em comissão e função de confiança, e essa é a ordem de preferência,
porque para poder demitir servidores estáveis, há de ser fazer, inicialmente, a
redução de pelo menos 20% das despesas com comissionados – e aí não significa
apenas diminuir 20% dos cargos comissionados, mas sim o valor das despesas, que
pode ser em quantitativo de cargos comissionados ou em redução dos valores da remuneração dos
comissionados -, segundo, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, não
alcançando o patamar de despesas que adapte ao limite, deverão ser adotadas
medidas para demitir os estáveis. O parágrafo IV: se as medidas adotadas, com
base no parágrafo anterior, não foram suficientes para garantir o cumprimento
da determinação da Lei Complementar, o servidor estável poderá perder o cargo,
desde que o ato normativo, motivado, de cada um dos Poderes, especifique a
atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de
pessoal.
Então,
temos que o corte de gratificação e demissão de funcionários estáveis são
medidas possíveis, de acordo com a Constituição. E que, no caso de Una/Ba, seja
a prefeita Diane Rusciolelli, o vice prefeito ou qualquer outro, terão sim que mexer
com os funcionários. Quer em seus dividendos, quer em sua estabilidade
profissional, e segunda a Lei, não existem alternativas senão as citadas acima.
Veja
abaixo toda a prestação de conta e tire suas conclusões.
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