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quarta-feira, 4 de março de 2015

Prefeitura de Una/Ba realiza audiência Pública para a prestação de Contas do quadrimestre conforme Lei de Responsabilidade Fiscal

O Governo da prefeita Diane Rusciolelli da cidade de Una/Ba, realizou no final do mês de fevereiro, uma Audiência Pública para Prestação de Contas do Quadrimestre conforme determina Lei de Responsabilidade Fiscal : “ § 4º - Até o final dos meses de fevereiro, Maio e Setembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão referida no § 1º do Art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais”.
Essa Audiência Pública tem como objetivo: DAR PUBLICIDADE, em cumprimento a um dos cinco princípios constitucionais, que regem a administração pública, art.37, CF. DAR TRANSPARÊNCIA, conforme preceitua o artigo 1º, § 1º  da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101/2000. AVALIAR AS METAS FISCAIS, visando a correção de possíveis desvios verificados até o quadrimestre.
Um Item merece uma atenção especial nessa Prestação de Contas e que requer uma tomada emergencial de ação para sua adequação imediata no município, seja com a atual gestão da prefeita Diane Rusciolelli, ou com qualquer outro gestor que estivesse à frente da Administração pública do município. Trata-se dos gastos de despesas com pessoal.
 Nesse item, a Lei Constitucional  Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000, determina que: Para os fins do disposto no caput do art.169 da Constituição, o município não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados, em cada período de apuração:
ü      Limite Legal - 54%            -           Limite Prudencial  - 51,3%
Não obstante a culpabilidade de A ou B, a apresentação das Contas de Despesas com Pessoal que deve obedecer a FUNDAMENTAÇÃO: INC. III DO ART. 19, C/C ALÍNEAS “a” e “b” DO INC. III DO ART. 20 DA LR; apontam um custo operacional de despesas com Pessoal de 70,56% o torna crime de Improbidade Fiscal, passível de punição do gestor, e até a obrigatoriedade em demissão de funcionários de carreira e redução de carga horária, conforme o artigo 23, parágrafo segundo da Lei de Responsabilidade Fiscal que estabelece: É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com redução de vencimentos à nova carga horária. Entretanto, o mesmo só será possível aos celetistas mediante acordo ou convenção coletiva. A regra não se aplica aos servidores estatutários por força do princípio constitucional da irredutibilidade por vencimentos. Além disso, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece no artigo 23 Que se a despesa total com o pessoal ultrapassar, sem prejuízo no Artigo 22, o percentual excedente será eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo a razão de um terço do primeiro quadrimestre. Adotando-se, entre outras providências, aquelas previstas nos parágrafos 3º, 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
Diz esse artigo, que deverão, para o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, ser utilizados os seguintes critérios: Primeiro, redução de pelo menos 20¢ das despesas com cargos em comissão e função de confiança, e essa é a ordem de preferência, porque para poder demitir servidores estáveis, há de ser fazer, inicialmente, a redução de pelo menos 20% das despesas com comissionados – e aí não significa apenas diminuir 20% dos cargos comissionados, mas sim o valor das despesas, que pode ser em quantitativo de cargos comissionados  ou em redução dos valores da remuneração dos comissionados -, segundo, exoneração de servidores não estáveis e, por fim, não alcançando o patamar de despesas que adapte ao limite, deverão ser adotadas medidas para demitir os estáveis. O parágrafo IV: se as medidas adotadas, com base no parágrafo anterior, não foram suficientes para garantir o cumprimento da determinação da Lei Complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo, motivado, de cada um dos Poderes, especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Então, temos que o corte de gratificação e demissão de funcionários estáveis são medidas possíveis, de acordo com a Constituição. E que, no caso de Una/Ba, seja a prefeita Diane Rusciolelli, o vice prefeito ou qualquer outro, terão sim que mexer com os funcionários. Quer em seus dividendos, quer em sua estabilidade profissional, e segunda a Lei, não existem alternativas senão as citadas acima.

Veja abaixo toda a prestação de conta e tire suas conclusões.


























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