O
prefeito de Canavieiras, Almir Melo, enviou para apreciação do Poder
Legislativo anteprojeto de lei que dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais, pela Administração Municipal. De acordo com a proposta, os
benefícios, de natureza assistenciais têm amparo na Constituição Federal e
deverão estar regulamentadas por lei municipal.
Os
benefícios de assistência social que poderão ser concedidos, se aprovada como
lei, são destinados para atender os casos de situação de vulnerabilidade
temporária; auxílio cesta básica; auxílio documentação; situação de calamidade
pública; e auxílio viagem. Agora, o projeto deverá entrar na pauta da Câmara
para a análise dos vereadores.
Para a
concessão dos benefícios, após solicitado, é preciso que seja comprovado o
“estado de vulnerabilidade”, através de vistoria domiciliar, com a finalidade
da comprovação da necessidade do benefício. Além do parecer favorável do
profissional da assistência social, é necessária a expedição de portaria , com
visto do prefeito. Os valores dos benefícios não podem ultrapassar dois
salários mínimos.
De
acordo com a proposta enviada pelo Poder Executivo, o auxílio cesta básica
constitui-se em prestação não-contributiva da assistência social, pago em moeda
nacional ou em alimentos (em uma única parcela). O objetivo é reduzir a
vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, de forma a
garantir alimentação às famílias beneficiárias.
No
caso do auxílio documentação, a concessão poderá ser concedida em moeda
nacional ou prestação de serviço, com o objetivo de garantir ao cidadão a
obtenção dos documentos. Está incluído no auxílio documentação o pagamento de
taxas, fornecimento de fotografias, bem como o pagamento do deslocamento do
beneficiário.
O
auxílio moradia é feito pela assistência social em parceria com a Secretaria
Municipal de Obras e Transportes, às famílias de baixa renda que tenham perdido
o imóvel devido à situação de calamidade pública. Ele poderá ser concedido em
espécie ou através do fornecimento de material de construção.
Entende-se
o auxílio de calamidade pública como ação assistencial em caráter de
emergência, provenientes por ações provocadas por tempestade, enchentes,
inversões térmicas, desabamentos, incêndios e epidemias. O auxílio poderá ser
concedido em forma de abrigo adequado; alimentos; cobertores, colchões e
vestuários; filtros; entre outros materiais.
Já o
auxílio viagem poderá ser concedido em espécie ou em passagem, de modo que
propicie ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de
origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras
cidades. Também fazem parte do auxílio viagem despesas com alimentação e de
acompanhantes.
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