Cláusulas pétreas significam limitações de mudanças
da Constituição vigente de país, ou seja, dispositivos que não podem ser
alterados nem mesmo por meio de Proposta de Emenda Constitucional (PEC). É
neste rol que está a decisão sobre a prorrogação dos mandatos de prefeitos,
vice-prefeitos e vereadores que tem ganhado ainda mais repercussão nas últimas
semanas diante do cenário incerto criado pela pandemia do coronavírus no
Brasil.
De acordo com o vice-presidente
nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Viana, as propostas de
prorrogação dos mandatos em vigência dos mandatos vigentes são expressamente
inconstitucionais e uma eventual decisão de alteração unicamente na data das
eleições cabe exclusivamente à Justiça Eleitoral.
“A nossa Constituição de 1988, no
artigo em que trata do processo legislativo, estabelece limites a certos temas
que não podem ser objeto de Emenda Constitucional. Isso significa que essa
cláusula pétrea impede a mudança do mandato de quatro anos. Toda vez que a
Constituição se refere a mandatos fixa em quatro anos, com exceção dos
senadores, que são mandatos de oito anos”, afirmou Viana ao Bahia Notícias.
Nesta segunda-feira (23), o líder
do PSL no Senado, Major Olímpio, apresentou uma PEC para adiar para
2022 as eleições municipais que estão marcadas para outubro deste ano. A
ideia base é unificar o pleito, desejo antigo da classe política
brasileira.
No entanto, alertou o
vice-presidente da ordem, a conjugação de regras como de fixação de mandatos de
quatro anos e a impossibilidade de alterar o direito ao voto periódico
inviabiliza a constitucionalidade da matéria e impede o Poder Legislativo de
versar sobre a questão.
“O direito serve a vida e não a
vida serve o direito. Isso significa que em situações da vida social e da vida
biológica, em situações em que o Direito não possa resolver a situação naquele
momento, é preciso encontrar uma solução jurídica para as situações
extraordinárias. No entanto, a solução da crise do coronavírus não pode ser
contra a democracia. E um dos itens da nossa democracia com a Constituição de
1988 é o mandato de quatro anos”, reforçou.
Viana esclareceu ainda que, caso
se chegue a 1º de outubro sem condições de realizar a eleição em consequência
da pandemia, “a Justiça Eleitoral tem instrumento para avaliar se é o caso de
adiar a data da eleição". "Mas isso não significa que haverá
prorrogação dos mandatos dos eleitos”.
OS MANDATOS FINDAM EM 31 DE
DEZEMBRO
Em uma situação hipotética, em
que não seja possível uma nova eleição até 31 de dezembro, data limite dos
atuais mandatos, de acordo com Luiz Viana, os mandatos, ainda assim, serão
finalizados.
“Não tem previsão expressa na
Constituição sobre caso de coronavírus, mas quando trata do presidente e
vice-presidente da República ela [a Constituição ] trata que em casos de
impedimento ou vacância dos dois, assume o presidente da Câmara, o presidente
do Senado ou do Supremo, na ordem. Isso significa uma diretriz. Se vagar o
Executivo, prefeito e vice, chama o presidente da Câmara [Municipal]. Se vagar
o presidente da Câmara, chama o chefe do Judiciário, que é o juiz. Então, numa
eventual hipótese, a Justiça Eleitoral avaliaria quando pode realizar a
eleição. Em sendo a partir de 1º de janeiro, assume o juiz da cidade. Essa é a
única diretriz que podemos aproveitar”, explicou.
Para ele, contudo, “é preciso dar
tranquilidade as pessoas, sobretudo aos candidatos, dizendo que não é
juridicamente possível a prorrogação dos mandatos dos atuais exercentes, e que
cabe a Justiça Eleitoral avaliar, em casos fortuitos que impeça a eleição na
data marcada, fixar uma nova”.