O Procurador Eleitoral do TRE-BA, numa explanação bastante substancial, apresentou diversas provas que indicam uma grande armação por parte do atual prefeito da cidade de Canavieiras na tentativa de enganar a justiça e aprovar suas contas de campanha e, consequentemente, se livrar da sentença de condenação que é recorrente. O procurador ainda pediu a condenação do réu e a perda do mandato do mesmo.
Veja o vídeo da fala do procurador:
"Eu vou me deter basicamente na operação que ensejou a desaprovação das contas do recorrente, no âmbito zonal, cujo fato por si só se revela grave e atrai a aplicação das penalidades previstas no artigo 30-A da Lei 9.504. O cenário delineado no processo revela que os recorridos valeram-se de manifesto ardil (significa: ação de Estratagema que tem o propósito de enganar ou de iludir; armadilha, emboscada, cilada), para tentar superar a irregularidade grave verificada em suas contas de campanha, que implicaram de modo incensurável a desaprovação pelo magistrado de piso."
"O que que nós verificamos. Na origem, por meio de prestação de contas sinal, os recorridos (acusados) apontaram o valor de R$ 30.080,02 como montante de suas despesas realizadas em campanha. sucede que o Cartório eleitoral, por meio de procedimento de circularização identificou a omissão de despesas realizadas junto ao fornecedor União Certório Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (Posto de Gasolina) no valor de r$ 20 mil. Ou seja, só esse valor, considerando o montante que teria sido investido na campanha representa mais de 50% daquele total."
"Uma vez notificado a cerca da irregularidade detectada, as partes alegaram a ocorrência de mero equívoco na emissão da respectiva Nota Fiscal, já que a aquisição do combustível teria sido teria sido realizada, em verdade, segundo eles, pela comissão provisória municipal do partido Popular Socialista, anexando naquela oportunidade uma outra nota em nome da agremiação. Sucede que a referida despesa, se quer foi consignada originariamente na prestação de contas do partido, iniciativa esta que fora implementada mediante prestação retificadora. Coincidentemente, após a ciência dos recorridos acerca do parecer técnico preliminar. "
"Resumindo, foi identificado uma despesa, cuja nota vinculava o candidato, e o candidato arguiu que na verdade quem teria adquirido teria sido a agremiação, só que sequer constava da prestação de contas da agremiação ou originariamente tal despesa. E ainda que o fosse pela agremiação, o certo é que foi aplicado na campanha eleitoral dos decorridos, e não subsiste qualquer dúvida nesse sentido."
"A Matéria foi submetida a exame técnico do setor da Assessoria Contábil do Tribunal, e que ratificou a ocorrência daquela omissão de natureza grave. Tendo os recorridos então, trazido aos autos, a Nota Fiscal de número 165 sustentando tratar-se de documento por meio do qual se cancelara a Nota Fiscal primitivamente emitida de número 60. Foi emitido uma nota, subsequentemente outra nota em nome da agremiação, a primeira em ;nome do candidato, e posteriormente uma nota como se tivesse aptidão de cancelar aquela operação originária. Só que nesse ponto, se verifica que a documentação apresentada como supostamente apta a legitimar o cancelamento daquela operação inicial, não equivale efetivamente ao fato de cancelamento fiscal, mas sim, como expressamente assinala no comprovante anexado, uma operação que ostenta a natureza de entre aspas "Devolução de venda combustível, ou lubrificante destinada. Ou seja, a tese se evidencia tão ambígua e impossível de se sustentar materialmente que mesmo que tivesse sido o partido, a nota anexada se restringe a uma devolução de venda, como se fosse possível restabelecer ao estado anterior para a admitir que não houve a utilização daquele combustível. E acrescentes que tal situação decorre da impossibilidade legal de Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica primitivamente expedida por Conta norma tributária de regência do Estado da Bahia, decreto número 13. 780/2012, invocada pelo próprio recorrido, e constante da Fundamentação do Acordo que julgou a desaprovação apenas admite essa providência no prazo máximo de 24 horas após a sua emissão e desde que não se operado o fato gerador, ou seja, era materialmente impossível a emissão daquela nota, porque os combustíveis foram efetivamente empregados na campanha, o que decorre da própria saída da mercadoria do estabelecimento."
"Não fosse o bastante, a sequência dos fatos, e contradições das informações acabaram por fragilizar a versão montada pelos recorridos. Com efeito, a prestação de contas retificadora foi encaminhada a justiça eleitoral no dia 08/02/2016, sendo que a nota fiscal número 65, que teria cancelado aquela objeto da divergência, a Nota Fiscal número 60, foi emitida no dia 09/02/2016, é dizer, a retificação das contas de campanha levou em consideração uma despesa, antes mesmo da emissão da nota alusiva a suposta devolução de vendas de combustível e lubrificante. Reitero isso porque a própria documento fiscal emitido pelo Estado da Bahia não consigna que houve cancelamento. Verifica-se que o partido, em 02/11/2016, declarou a aludida despesa como efetuada e não paga, a despeito do posto de combustível ter emitido, anteriormente a nota fiscal em nome do grêmio político. Ou seja, evidente que houve uma tentativa junto ao estabelecimento comercial de construir uma documentação que viesse a elidir a caracterização da operação que foi efetivamente consubstanciada. E que por si só, sobretudo diante da magnitude do valor considerado o total do em´regado na campanha do recorrido, atrai a penalidade prevista no artigo 30-A da lei das Eleições.
Veja o vídeo da fala do procurador:
"Eu vou me deter basicamente na operação que ensejou a desaprovação das contas do recorrente, no âmbito zonal, cujo fato por si só se revela grave e atrai a aplicação das penalidades previstas no artigo 30-A da Lei 9.504. O cenário delineado no processo revela que os recorridos valeram-se de manifesto ardil (significa: ação de Estratagema que tem o propósito de enganar ou de iludir; armadilha, emboscada, cilada), para tentar superar a irregularidade grave verificada em suas contas de campanha, que implicaram de modo incensurável a desaprovação pelo magistrado de piso."
"O que que nós verificamos. Na origem, por meio de prestação de contas sinal, os recorridos (acusados) apontaram o valor de R$ 30.080,02 como montante de suas despesas realizadas em campanha. sucede que o Cartório eleitoral, por meio de procedimento de circularização identificou a omissão de despesas realizadas junto ao fornecedor União Certório Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (Posto de Gasolina) no valor de r$ 20 mil. Ou seja, só esse valor, considerando o montante que teria sido investido na campanha representa mais de 50% daquele total."
"Uma vez notificado a cerca da irregularidade detectada, as partes alegaram a ocorrência de mero equívoco na emissão da respectiva Nota Fiscal, já que a aquisição do combustível teria sido teria sido realizada, em verdade, segundo eles, pela comissão provisória municipal do partido Popular Socialista, anexando naquela oportunidade uma outra nota em nome da agremiação. Sucede que a referida despesa, se quer foi consignada originariamente na prestação de contas do partido, iniciativa esta que fora implementada mediante prestação retificadora. Coincidentemente, após a ciência dos recorridos acerca do parecer técnico preliminar. "
"Resumindo, foi identificado uma despesa, cuja nota vinculava o candidato, e o candidato arguiu que na verdade quem teria adquirido teria sido a agremiação, só que sequer constava da prestação de contas da agremiação ou originariamente tal despesa. E ainda que o fosse pela agremiação, o certo é que foi aplicado na campanha eleitoral dos decorridos, e não subsiste qualquer dúvida nesse sentido."
"A Matéria foi submetida a exame técnico do setor da Assessoria Contábil do Tribunal, e que ratificou a ocorrência daquela omissão de natureza grave. Tendo os recorridos então, trazido aos autos, a Nota Fiscal de número 165 sustentando tratar-se de documento por meio do qual se cancelara a Nota Fiscal primitivamente emitida de número 60. Foi emitido uma nota, subsequentemente outra nota em nome da agremiação, a primeira em ;nome do candidato, e posteriormente uma nota como se tivesse aptidão de cancelar aquela operação originária. Só que nesse ponto, se verifica que a documentação apresentada como supostamente apta a legitimar o cancelamento daquela operação inicial, não equivale efetivamente ao fato de cancelamento fiscal, mas sim, como expressamente assinala no comprovante anexado, uma operação que ostenta a natureza de entre aspas "Devolução de venda combustível, ou lubrificante destinada. Ou seja, a tese se evidencia tão ambígua e impossível de se sustentar materialmente que mesmo que tivesse sido o partido, a nota anexada se restringe a uma devolução de venda, como se fosse possível restabelecer ao estado anterior para a admitir que não houve a utilização daquele combustível. E acrescentes que tal situação decorre da impossibilidade legal de Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica primitivamente expedida por Conta norma tributária de regência do Estado da Bahia, decreto número 13. 780/2012, invocada pelo próprio recorrido, e constante da Fundamentação do Acordo que julgou a desaprovação apenas admite essa providência no prazo máximo de 24 horas após a sua emissão e desde que não se operado o fato gerador, ou seja, era materialmente impossível a emissão daquela nota, porque os combustíveis foram efetivamente empregados na campanha, o que decorre da própria saída da mercadoria do estabelecimento."
"Não fosse o bastante, a sequência dos fatos, e contradições das informações acabaram por fragilizar a versão montada pelos recorridos. Com efeito, a prestação de contas retificadora foi encaminhada a justiça eleitoral no dia 08/02/2016, sendo que a nota fiscal número 65, que teria cancelado aquela objeto da divergência, a Nota Fiscal número 60, foi emitida no dia 09/02/2016, é dizer, a retificação das contas de campanha levou em consideração uma despesa, antes mesmo da emissão da nota alusiva a suposta devolução de vendas de combustível e lubrificante. Reitero isso porque a própria documento fiscal emitido pelo Estado da Bahia não consigna que houve cancelamento. Verifica-se que o partido, em 02/11/2016, declarou a aludida despesa como efetuada e não paga, a despeito do posto de combustível ter emitido, anteriormente a nota fiscal em nome do grêmio político. Ou seja, evidente que houve uma tentativa junto ao estabelecimento comercial de construir uma documentação que viesse a elidir a caracterização da operação que foi efetivamente consubstanciada. E que por si só, sobretudo diante da magnitude do valor considerado o total do em´regado na campanha do recorrido, atrai a penalidade prevista no artigo 30-A da lei das Eleições.
Nenhum comentário:
Postar um comentário