Mesmo com o Decreto proibindo as pessoas de trabalhar e ter retirado até o direito de movimentação da população, o governador do Estado da Bahia, que é contrário ao fornecimento da Manutenção da Merenda Escolar dos alunos da Rede Pública Estadual será obrigado a manter o serviço de alimentação (Merenda Escola).
Segundo informações, O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, negou um pedido do Estado para suspender a liminar que o obrigou a fornecer merenda para os alunos da rede estadual de ensino no período da pandemia do coronavírus. A ação foi movida pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA). A decisão liminar é do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Segundo informações, O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, negou um pedido do Estado para suspender a liminar que o obrigou a fornecer merenda para os alunos da rede estadual de ensino no período da pandemia do coronavírus. A ação foi movida pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA). A decisão liminar é do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Na decisão questionada, foi fixada uma multa de diária de R$ 100 mil em
caso de descumprimento da liminar pelo não fornecimento de alimentos. A ordem
judicial é para que o Estado forneça alimentos a todos os alunos que tiveram as
aulas suspensas para conter a pandemia, independente de as famílias serem
beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados
cadastros, seja pelo repasse de verba. O fornecimento dos alimentos pode ser
a oferta de cestas básicas/kit alimentação, ou ainda, da forma mais
conveniente para a Administração Pública, desde que não gere ônus para as
famílias.
No recurso, o Estado da Bahia afirma que a decisão liminar foi deferida
sem sua prévia manifestação como parte do caso. O Estado ainda alega que a
liminar “lhe impõe ações absoluta e completamente inadequadas e
incompatíveis com a situação de crise pandêmica vivenciada mundial, nacional,
regional e localmente, que exporão, necessária e invariavelmente, a inexorável
e consequente aglomeração e contato social que se deveria e deve, precisamente,
evitar, com a contaminação de servidores, alunos e familiares envolvidos,
cenário este inconcebível, contra o quê todas as políticas públicas estão
voltadas em razão da pandemia mundial atualmente enfrentada”.
O Estado diz ainda que “o custo necessário para o desempenho da logística
e o deslocamento dos alimentos às cerca de 800 mil residências nas partes mais
diversas do Estado seria infinitamente maior do que o gasto efetivamente
destinado à aquisição dos produtos em si, o que acarretaria em um grande
desperdício de recursos públicos justamente no momento em que o Poder Público
reúne forças para enfrentar uma pandemia mundial”.
Outro argumento do Estado no recurso é de que a alimentação dos
estudantes é viabilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE), disciplinado pela Lei Federal nº 11.947/09, de gestão do governo
federal, e que recebe da União um valor inferior a R$8 por aluno, sendo o valor
anual de R$ 72 para Ensino Médio Regular, público alvo da rede estadual de
ensino. Por força do Decreto Estadual referente à pandemia, as unidades
escolares estão há 15 dias sem aula, sendo, neste caso, o somatório referente
aos dias parados equivalente R$ 5,40 per capita, de todo insuficiente para
distribuição de gêneros alimentícios para os educandos”. O Estado da Bahia
salientou que vem sendo adotadas providências administrativas e financeiras,
para auxiliar as famílias hipossuficientes e os estudantes da rede pública
estadual de ensino, notadamente, neste singular cenário de enfrentamento da
pandemia Covid-19.
O presidente do TJ, ao negar o pedido de suspensão da liminar, afirmou
que não é preciso ouvir a outra parte ao deferir uma cautelar por se tratar de
uma ação civil pública para resguardar um direito fundamental à alimentação de
crianças e adolescentes, estudantes da rede estadual de ensino. Segundo
Lourival Trindade, negar a liminar “significaria negar-lhes acesso ao meio de
efetivação de sua sobrevivência e dignidade”. “Não se pode esquecer, outrossim,
que, mesmo no modelo atual, neoliberal, o mínimo existencial representa as
necessidades básicas do ser humano, conglomerando, em seu núcleo, a existência
física do indivíduo e a sua dimensão sociocultural. Nesta trilha argumentativa,
infere-se dos autos que a decisão de primeiro grau, exprobrada, neste pedido de
suspensão, viabiliza, a breve trecho, a preservação do rol intangível de
direitos fundamentais, assegurado a todo e qualquer ser humano, denominado,
doutrinariamente, de mínimo existencial”, declarou na decisão
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