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quarta-feira, 8 de abril de 2020

Contra a vontade do governador petista da Bahia Secretaria da Educação é obrigada a manter à alimentação dos alunos da Rede Pública Estadual por decisão da Justiça

Mesmo com o Decreto proibindo as pessoas de trabalhar e ter retirado até o direito de movimentação da população, o governador do Estado da Bahia, que é contrário ao fornecimento da Manutenção da Merenda Escolar dos alunos da Rede Pública Estadual será obrigado a manter o serviço de alimentação (Merenda Escola). 

Segundo informações, O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Lourival Trindade, negou um pedido do Estado para suspender a liminar que o obrigou a fornecer merenda para os alunos da rede estadual de ensino no período da pandemia do coronavírus. A ação foi movida pela Defensoria Pública da Bahia (DP-BA). A decisão liminar é do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.  

Na decisão questionada, foi fixada uma multa de diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento da liminar pelo não fornecimento de alimentos. A ordem judicial é para que o Estado forneça alimentos a todos os alunos que tiveram as aulas suspensas para conter a pandemia, independente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros, seja pelo repasse de verba. O fornecimento dos alimentos pode ser a oferta de cestas básicas/kit alimentação, ou ainda, da forma mais conveniente para a Administração Pública, desde que não gere ônus para as famílias.  

No recurso, o Estado da Bahia afirma que a decisão liminar foi deferida sem sua prévia manifestação como parte do caso. O Estado ainda alega que a liminar “lhe impõe ações absoluta e completamente inadequadas e incompatíveis com a situação de crise pandêmica vivenciada mundial, nacional, regional e localmente, que exporão, necessária e invariavelmente, a inexorável e consequente aglomeração e contato social que se deveria e deve, precisamente, evitar, com a contaminação de servidores, alunos e familiares envolvidos, cenário este inconcebível, contra o quê todas as políticas públicas estão voltadas em razão da pandemia mundial atualmente enfrentada”. 

O Estado diz ainda que “o custo necessário para o desempenho da logística e o deslocamento dos alimentos às cerca de 800 mil residências nas partes mais diversas do Estado seria infinitamente maior do que o gasto efetivamente destinado à aquisição dos produtos em si, o que acarretaria em um grande desperdício de recursos públicos justamente no momento em que o Poder Público reúne forças para enfrentar uma pandemia mundial”.  

Outro argumento do Estado no recurso é de que a alimentação dos estudantes é viabilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), disciplinado pela Lei Federal nº 11.947/09, de gestão do governo federal, e que recebe da União um valor inferior a R$8 por aluno, sendo o valor anual de R$ 72 para Ensino Médio Regular, público alvo da rede estadual de ensino.  Por força do Decreto Estadual referente à pandemia, as unidades escolares estão há 15 dias sem aula, sendo, neste caso, o somatório referente aos dias parados equivalente R$ 5,40 per capita, de todo insuficiente para distribuição de gêneros alimentícios para os educandos”. O Estado da Bahia salientou que vem sendo adotadas providências administrativas e financeiras, para auxiliar as famílias hipossuficientes e os estudantes da rede pública estadual de ensino, notadamente, neste singular cenário de enfrentamento da pandemia Covid-19.  

O presidente do TJ, ao negar o pedido de suspensão da liminar, afirmou que não é preciso ouvir a outra parte ao deferir uma cautelar por se tratar de uma ação civil pública para resguardar um direito fundamental à alimentação de crianças e adolescentes, estudantes da rede estadual de ensino. Segundo Lourival Trindade, negar a liminar “significaria negar-lhes acesso ao meio de efetivação de sua sobrevivência e dignidade”. “Não se pode esquecer, outrossim, que, mesmo no modelo atual, neoliberal, o mínimo existencial representa as necessidades básicas do ser humano, conglomerando, em seu núcleo, a existência física do indivíduo e a sua dimensão sociocultural. Nesta trilha argumentativa, infere-se dos autos que a decisão de primeiro grau, exprobrada, neste pedido de suspensão, viabiliza, a breve trecho, a preservação do rol intangível de direitos fundamentais, assegurado a todo e qualquer ser humano, denominado, doutrinariamente, de mínimo existencial”, declarou na decisão
   

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