O prefeito da cidade considerada o berço da população brasileira que fica no Sul da Bahia, onde verdadeiramente o brasil foi descoberto decretou no último dia 20/04, mais um decreto de “Fechar Tudo” “Parar Tudo”, estabelecido por quinze dias. Esse já é o segundo decreto do prefeito estabelecendo esse tipo de Fecha Tudo.
O Decreto do prefeito tem várias irregularidades passiveis de o gestor ter que responder num futuro próximo por Improbidade: entre as ações estabelecidas está o fechamento das praias que são de domínio da União, portanto, foge da ossada municipal. Outro item inconstitucional determinado pelo prefeito está o fechamento geral das igrejas ferindo em muito a Constituição brasileira que ele jurou respeitar, e sobrepondo o abuso de autoridade estabelecido em Lei.
O interessante de tudo isso é que o prefeito justifica o Decreto utilizando-se da prerrogativa de determinação da Organização Mundial de Saúde. Contudo, nessa semana passada, o diretor-presidente da OMS, em mensagem de orientação para todo o mundo, afirmou que as peculiaridades de caso país devem ser respeitadas, e ações devem ser comedidas respeitando-se os direitos constitucionais dos cidadãos e respeitando-se o direito de todos em buscar suas sobrevivência através do trabalho.
Veja o vídeo da entrevista da OMS Abaixo:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares, Princípios e Objetivos
Art. 2º A liberdade religiosa é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Direito Internacional aplicável e o presente Estatuto.
Art. 3º Todo indivíduo tem direito à liberdade de religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância de regras 2 comportamentais, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
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