Numa ação esperada por todos, o
Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (19/12), rejeitou as
contas do prefeito de Canavieiras, Clóvis Roberto Almeida de Souza, relativas
ao exercício de 2017. O acompanhamento técnico apontou a contabilização de
créditos adicionais suplementares acima do limite autorizado em lei, o que
comprometeu o mérito das contas. O relator do parecer, conselheiro substituto
Antônio Emanuel de Souza, multou o gestor em R$8 mil pelas irregularidades
identificadas durante o exame das contas, além de determinar o ressarcimento de
R$ 40.224,32. Este valor, que deve ser pago com recursos pessoais, é composto
de despesas suportadas indevidamente pela administração com juros e multas por
atraso no cumprimento de obrigações (R$6.141,38); não comprovação da efetiva
prestação de serviços (R$15.447,60); e falta de comprovação da veiculação de
publicidade (R$ 18.635,34).
A
receita arrecadada pelo município alcançou o montante de R$55.303.363,04 e as
despesas realizadas foram de R$54.775.592,73, o que indica um superávit
orçamentário de R$527.770,31. Foi autorizada por lei a abertura de créditos
adicionais suplementares no montante de R$23.660.000,00, contudo o gestor
extrapolou o limite concedido pelo Legislativo, abrindo créditos no valor total
de R$27.334.509,98, o que comprometeu o mérito das contas.
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A
despesa total com pessoal correspondeu a 50,33% da receita corrente líquida do
município no exercício, respeitando, portanto, o limite de 54% estabelecido na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
O
relatório técnico registrou a baixa cobrança da dívida ativa em Canavieiras,
dessa forma, foi determinado que a administração deve promover ações para o
ingresso dessa receita, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de
responsabilidade.
Entre
as ressalvas, também foram apontadas falhas na inserção de dados no sistema
SIGA, do TCM. Além disso, o relatório registrou omissão na cobrança de multas e
ressarcimentos imputados a agentes políticos do município; apresentação de
deficiente Relatório do Controle Interno; indevida contratação direta em casos
legalmente exigíveis de licitação; falta de demonstração da razoabilidade e
economicidade na contratação de serviços; despesas realizadas indevidamente
pela administração com juros e multas no atraso no pagamento de obrigação; e
falta de comprovação da veiculação de publicidade.
Em
relação às obrigações constitucionais, o prefeito aplicou 25,41% da receita na
manutenção e desenvolvimento do ensino, quando o mínimo exigido é 25%. No
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério foi investido um total
de 68,19% dos recursos advindos do FUNDEB, sendo o mínimo 60%. Nas ações e
serviços de saúde foram aplicados 18,03% dos recursos específicos, também
superando o percentual mínimo de 15%.
Cabe recurso da decisão.
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